Gratificações e benefícios
DAS - Cumulação com Quintos
DAS – Opção de função
GCG I
GCG II
GCG III
GCG IV
GCG – Incorporação aos proventos e pensões
GDP I
GDP II
GDP III
GDP IV
GPOFC para inativos
Mandato de Junção Coletivo
Remuneração e descontos
Contribuição previdenciária - DAS
Contribuição previdenciária - Férias I
Contribuição previdenciária – Férias II
Contribuição previdenciária – Férias III
Contribuição sindical
Diferença individual
Indenização por perda salarial
Integralização das aposentadorias proporcionais
Revisão geral – 13,23%
Vantagens e benefícios
Auxílio alimentação I
Auxílio alimentação II
Garantir a contagem do tempo de serviço
Incorporação de quintos e décimos
Parcela complementar
Plano de saúde
Tempo de serviço em empresa pública I
Tempo de serviço em empresa pública II
Tempo de serviço em empresa pública III
Carreira
3,17% Ação coletiva visando o recebimento do Reajuste residual.
Concurso do IPHAN
Inscrição no CORECON/DF
Inscrição no CRA
Progressão funcional I
Progressão funcional II
Institucional
INQUÉRITO PROCESSO RECURSO ADMINISTRATIVO
Registro sindical
Execução
1) EXECUÇÃO - GCG
Embargos à Execução número: 22550-57.2010.4.01.3400 – 15ª Vara Federal.
Apelação Cível número: 22550-57.2010.4.01.3400 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal.
Agravo de Instrumento número: 59339-36.2011.4.01.0000 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal.
O Mandado de Segurança Coletivo da ASSECOR, que trata do pagamento da GCG aos inativos, chegou ao desfecho de sua primeira fase (“fase de conhecimento”) em 13 de dezembro de 2008.
A segunda fase processual consiste na instauração de uma Execução contra a UNIÃO, ajuizada em 2009, o que representou o nascimento de um “novo” processo, nos termos da legislação processual vigente.
Citada para responder à Execução, a UNIÃO apresentou um expediente de defesa denominado Embargos à Execução, cuja finalidade fora desconstituir parcialmente o crédito devido aos filiados à ASSECOR. Para a apresentação dessa defesa, a UNIÃO concordou com parte do crédito (valores menores que os valores ajuizados pela ASSECOR).
Os valores informados pela UNIÃO têm como característica a “incontrovérsia” – são valores incontroversos –, ou seja, acerca deles não recai obstáculo ao prosseguimento da Execução, que, em tese, passaria a tramitar normalmente em relação à parcela incontroversa do crédito.
Em outras palavras, a Execução da ASSECOR, por força dos Embargos à Execução da UNIÃO, ficaria suspensa apenas em relação ao montante excedente aos valores oferecidos pela Fazenda Pública devedora.
Considerando a mencionada parcela incontroversa, a ASSECOR requereu o imediato pagamento dos valores, por intermédio de expedição de precatórios, nos termos autorizados inclusive pelo Enunciado n. 31 da Súmula da Advocacia-Geral da UNIÃO, editada em 9 de junho de 2008.
Contudo, o magistrado titular da 15ª Vara Federal do Distrito Federal prolatou decisão postergatória da análise do pedido, diferindo a apreciação do pedido de incontroversos apenas para oportunidade futura, quando proferida sentença nos Embargos à Execução. Contra essa decisão, a ASSECOR apresentou dois recursos, nesta ordem: Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a estratégia de provocar o deferimento e a autorização de precatórios para os valores incontroversos.
A interposição desses recursos foi eficaz porque, logo em seguida, o magistrado da 15ª Vara Federal do Distrito Federal proferiu sentença nos Embargos à Execução e, após nova petição da ASSECOR, finalmente deferiu também a expedição dos valores incontroversos da Execução.
A sentença dos Embargos à Execução foi de parcial procedência. Apesar de interpostas apelações pela ASSECOR e pela UNIÃO, o julgamento desses recursos não impedirá o pagamento dos valores incontroversos. Com o deferimento do início da fase de expedição de precatórios, o próprio recurso (Agravo de Instrumento) anteriormente interposto terá seu objeto esvaziado no Tribunal Regional Federal, pois, agora, a expedição dos precatórios já está autorizada pela própria 15ª Vara Federal, sem necessidade de determinação superior (TRF1).
É importante esclarecer que, no momento, a fase de expedição dos precatórios dos valores incontroversos acabou de iniciar, dependendo, ainda, de vários desdobramentos procedimentais prévios, previstos pela Resolução n. 168 do Conselho da Justiça Federal, de 5 de dezembro de 2011.
1) EXECUÇÃO - GCG
2) EXECUÇÃO - 3,17%
Ação Originária nº: 2003.34.00.001503-0
Embargos à Execução nº: 2008.34.00.026706-5 - 15ª Vara Federal
A União opôs Embargos à Execução n. 2008.34.00.026706-5 no dia 05/10/2009, fase que ainda não foi encerrada. Após concordância da ASSECOR com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os autos foram remetidos ao gabinete do juiz para prolação de sentença.
3) EXECUÇÃO - 3,17%
Embargos à Execução nº: 2009.34.00.002150-8 - 21ª Vara Federal
Em seus embargos, a União reconheceu valores incontroversos para 36 exequentes. Diante disso, foram expedidos os ofícios requisitórios de pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Todav
ia, diante de erros contidos nos referidos ofícios, os mesmos terão que ser corrigidos antes de serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal.
4.1) EXECUÇÃO - 3,17%
Embargos à Execução número: 2003.34.00.010648-9 - 8ª Vara Federal
Apelação Cível número: 2003.34.00.010648-9 – Tribunal Regional Federal
A Execução foi proposta em 04 de junho de 2002, em favor dos 25 beneficiários cujos créditos eram inferiores a 60 salários mínimos à época. Em sede de Embargos à Execução, processo n. 2003.34.00.010648-9, foi proferida sentença favorável ao pleito da ASSECOR. A União então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde o processo aguarda julgamento.
Para melhor análise do processo, em 22 de novembro de 2010 a Desembargadora Neuza Maria, relatora do caso, solicitou à contadoria judicial que elaborasse novos cálculos, os quais foram apresentados em 25/05/2011. Após isso, a ASSECOR e a União foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos e com eles concordaram.
4.2) EXECUÇÃO - 3,17%
Embargos à Execução nº 2008.34.00.010581-0 - 8ª Vara Federal
Proposta em 11/11/2003, a Execução foi distribuída apenas em 07/11/2007 e os Embargos à Execução opostos em 08/04/2008. A sentença de 1ª instância proferida nos Embargos à Execução dia 23/04/2010 julgou parcialmente procedente a pretensão da União, mas apenas a respeito da compensação dos valores já pagos administrativamente.
Considerando que havia imprecisão na decisão, opusemos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados em 03/11/2010.
5.1) EXECUÇÃO - 3,17%
Embargos à Execução número: 2005.34.00.033767-0 – 20ª Vara Federal
Apelação Cível número: 2005.34.00.033767-0 – Tribunal Regional Federal
Proposta em 31/10/2003, recebeu Embargos à Execução em 14/11/2005, sob o n. 2005.34.00.033767-0. A sentença de 1º grau foi favorável à ASSECOR. Diante disso, a AGU ofereceu recurso ao Tribunal Regional Federal, que reformou a sentença, acolhendo os argumentos da União – acórdão proferido no dia 20/05/2009.
A ASSECOR opôs, então, o recurso de Embargos de Declaração com efeitos modificativos. Tal recurso foi rejeitado pelo Tribunal em decisão publicada dia 17/11/2009.
Assim, a Associação interpôs Recurso Especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o TRF-1 entendeu não haver motivos para enviá-lo para a Corte Superior. Contra esse posicionamento, foi interposto Agravo de Instrumento em Recurso Especial, protocolado em 12/11/2010. O agravo da ASSECOR foi denegado, o que ensejou a interposição de novo recurso (agravo regimental), com o objetivo de que seja julgado o Recurso Especial da ASSECOR.
5.2) EXECUÇÃO - 3,17%
Embargos à Execução número: 2005.34.00.031437-5 – 20ª Vara Federal
Agravo de Instrumento número: 2003.01.00.013892-7 - Tribunal Regional Federal
A execução foi proposta em 2002, mas somente em 2005 o Juízo da 20ª Vara Federal reconheceu sua regularidade. A União, então, opôs Embargos à Execução no dia 19/10/2005, dando seguimento ao processo. Foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial, pela Associação e pela AGU. Em resposta, a União ofereceu proposta de acordo judicial para 27 beneficiários, que foi rejeitada, por insatisfatória.
Em 21/09/2010, foi proferida sentença homologando os cálculos já realizados pela Contadoria Judicial e definindo que houve sucumbência recíproca da Associação e da ré. Como não houve recurso algum, a sentença transitou em julgado em 13/04/2011.
Nesse cenário, peticionamos na Execução pelo pagamento dos valores homologados na sentença. Nosso pedido foi deferido, a União indicou a contribuição previdenciária a ser retida (PSS) e os autos da Execução foram remetidos para a Contadoria (atualização dos valores finais).
6) EXECUÇÃO - 28,86%
Ação Ordinária Coletiva número: 2002.34.00.040924-8
Embargos à Execução número: 2007.34.00.013902-9 – 14ª Vara Federal
Apelação Cível número: 2007.34.00.013902-9 – Tribunal Regional Federal
Ação intentada em favor de catorze (14) beneficiários com valores oriundos da aplicação errônea da Lei 8.622/93 pela União. Está baseada no trânsito em julgado do Processo n. 2002.34.00.040924-8. A Execução foi iniciada em 13/07/2006 e, desde 02/05/2007, está embargada (Embargos à Execução n. 2007.3400.013902-9).
Na primeira instância, os Embargos da União foram rejeitados. Porém, a AGU interpôs recurso de apelação no Tribunal Regional Federal. Posteriormente, a União ofereceu proposta de acordo judicial, que foi rejeitada pela ASSECOR.